DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEUCIMAR JANDIR DA SIL… — HC HC 1079587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEUCIMAR JANDIR DA SILVA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Leucimar Jandir da Silva Cunha, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva no processo-crime nº 0040882- 66.2021.8.17.3090, em que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, encontrando-se preso cautelarmente desde 29/10/2021, já tendo sido proferida sentença de pronúncia em 01/10/2025.
- A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente após a superveniência da sentença de pronúncia, apto a justificar a mitigação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEUCIMAR JANDIR DA SILVA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 17-18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. MITIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Leucimar Jandir da Silva Cunha, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva no processo-crime nº 0040882- 66.2021.8.17.3090, em que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, encontrando-se preso cautelarmente desde 29/10/2021, já tendo sido proferida sentença de pronúncia em 01/10/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente após a superveniência da sentença de pronúncia, apto a justificar a mitigação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da sentença de pronúncia, em regra, supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, admitindo-se relativização apenas em hipóteses excepcionais de demora injustificada após a pronúncia.
4. A verificação do excesso de prazo não decorre de critério aritmético, mas da análise das circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O processo apresenta complexidade, com pluralidade de réus e número significativo de testemunhas, o que justifica maior dilação temporal na tramitação.
6. Não se constata desídia ou inércia do juízo processante, uma vez que, após a pronúncia, os autos aguardam providências relacionadas à intimação da corré ainda não localizada, circunstância alheia à atuação estatal negligente.
7. O lapso temporal de pouco mais de três meses entre a pronúncia e a impetração do writ não se revela desproporcional ou irrazoável a caracterizar constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A superveniência da sentença de pronúncia afasta, como regra, a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de prazo na instrução".
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade e de idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, à violação à presunção de inocência e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-19, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nessa linha, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.