DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em THYERRY MACHADO MARTINS… — HC HC 1079588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em THYERRY MACHADO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 25 dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n.
- A Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em THYERRY MACHADO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 25 dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
A Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal. O acórdão foi assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, § 2º, DA LEI N. 8.069/90. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADOS DESFAVORAVELMENTE NA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO, SUBJUGAÇÃO DAS VÍTIMAS E SUBTRAÇÃO DE BENS DE ELEVADA QUANTIA QUE DEMONSTRAM ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IGUALMENTE, COMETIMENTO DO DELITO NO CENTRO DA CIDADE DO INTERIOR, EM HORÁRIO DE INTENSO MOVIMENTO, QUE ENVOLVEU O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E FUGA EM VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE DENOTAM EXCEPCIONALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA." (e-STJ, fls. 16).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em fundamentos abstratos, tautológicos ou já integrantes do tipo penal.
Aduz que "a valoração negativa da culpabilidade foi justificada pelo Paciente ter destruído a porta giratória, rendido as funcionárias e subtraído bens no valor de R$ 16.000,00. Todavia, tais circunstâncias não podem ser utilizadas para agravar a pena-base. O uso da arma de fogo, por exemplo, já foi considerado na majorante da terceira fase, sendo vedada sua repetida valoração, sob pena de bis in idem. O dano patrimonial, por sua vez, constitui elemento típico do crime de roubo e não demonstra reprovabilidade pessoal além do previsto no tipo penal" (e-STJ, fl. 6).
No tocante às circunstâncias do crime, aponta que "o "risco à coletividade" invocado pelo TJSC decorre do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, fatos já considerados na terceira fase da dosimetria e na própria tipificação do delito de roubo. Assim, a exasperação das circunstâncias do delito carece de motivação concreta e incorre em dupla valoração de elementos típicos, configurando bis in idem"
[trecho intermediário suprimido]
criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para redi scutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.