DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRTON WELLISSON MARCOS DE SOUSA, (outro nome: WELLISSON MARCOS DE SOUSA) no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando constrangimento ilegal por decisão que determinou a aplicação de 40% para progressão de regime de todos os crimes executados, inclusive comuns.
- A questão em discussão consiste na ilegalidade da aplicação da fração de pena de crime hediondo sobre crime comum para progressão de regime.
- Habeas corpus não é admitido quando há recurso próprio previsto, como agravo em execução.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRTON WELLISSON MARCOS DE SOUSA, (outro nome: WELLISSON MARCOS DE SOUSA) no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem não conhecida.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando constrangimento ilegal por decisão que determinou a aplicação de 40% para progressão de regime de todos os crimes executados, inclusive comuns. Pedido de liminar indeferido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na ilegalidade da aplicação da fração de pena de crime hediondo sobre crime comum para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é admitido quando há recurso próprio previsto, como agravo em execução.
4. A concessão do habeas corpus exige demonstração imediata de constrangimento ilegal, não presente no caso, pois a decisão está fundamentada e não houve recurso próprio.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso próprio. 2. Constrangimento ilegal não demonstrado." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da decisão que determinou a retificação do cálculo, aplicando o percentual de 40% para progressão de regime em todos os crimes executados, inclusive os crimes comuns.
Sustenta que é indevida aplicação da fração de pena para a progressão de regime de um delito hediondo sobre um delito comum, tendo em vista que "um crime COMUM não tem sua natureza alterada pela superveniência de crime HEDIONDO." (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para "determinar a retificação do cálculo de penas, a fim de que sejam aplicados as frações de progressão de regime e livramento condicional que haviam sido aplicadas antes da decisão que determinou a correção do cálculo, é dizer, de acordo com a natureza dos delitos: se comum ou hediondo." (e-STJ, fl. 7). Subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie a matéria da impetração originária.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus, considerando o seu manejo como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente,
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.