DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE MOURA AMARAL… — HC HC 1079592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE MOURA AMARAL, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, por duas vezes, na forma do 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Recurso de Gustavo da Silva Leite parcialmente provido para reduzir a pena total para 21 anos e 04 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE MOURA AMARAL, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502222-71.2023.8.26.0126.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c. c. art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que negou provimento ao recurso (fls. 28):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em Exame. Condenação dos réus Guilherme de Moura Amaral e Gustavo da Silva Leite por tentativa de homicídio qualificado contra Vitor Eduardo Silva de Souza e Miguel Cauê Lopes Pereira, com dolo eventual, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os crimes ocorreram em 08 de julho de 2023, em Caraguatatuba, durante um conflito entre bairros. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e (ii) a revisão da dosimetria das penas impostas aos réus. III. Razões de Decidir. A decisão dos jurados encontra suporte nas provas coligidas, incluindo depoimentos e laudos periciais, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. A dosimetria da pena foi revisada para Gustavo da Silva Leite, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa, resultando em redução da pena.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Guilherme de Moura Amaral desprovido. Recurso de Gustavo da Silva Leite parcialmente provido para reduzir a pena total para 21 anos e 04 meses de reclusão.
Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada quando cabível. ..
Interposto recurso especial, inadmitido pelo tribunal de origem, mas com agravo em recurso especial pendente de julgamento, segundo informações prestadas (fls. 68-107).
Na presente impetração, a defesa explica que "A condenação acabou sendo mantida com base em relatos indiretos, em versões anteriores da vítima e em interpretações de agentes estatais" (fl. 127).
Busca-se a concessão da ordem para anular o julgamento realizado e, subsidiariamente, revisar os critérios empregados na dosimetria da pena.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer, oportunidade em que manifesou-se pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
resulta em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. .. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Guilherme de Moura Amaral e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Gustavo da Silva Leite apenas para reconhecer sua menoridade relativa à época dos fatos, de modo a reduzir sua reprimenda total de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão para 21 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Mantido, no mais, a r. sentença conforme proferida. (grifei)
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado naquela Corte, a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Ademais, as teses vertidas na presente impetração se confundem com o próprio mérito da causa e exigem dilação probatória para o seu enfretamento, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.