DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRÉ TIAGO VA… — HC HC 1079596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRÉ TIAGO VALEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a reprimenda para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
- Ajuizada revisão criminal, o pedido foi parcialmente deferido, para reduzir a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRÉ TIAGO VALEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a reprimenda para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi parcialmente deferido, para reduzir a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa a inexistência de prova idônea de mercancia e sustenta que a condenação se fundou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios, em contrariedade ao princípio do in dubio pro reo, destacando a ínfima quantidade apreendida 1,29g de maconha e a robustez dos relatos testemunhais que isentam o paciente, todos posteriormente validados em ação penal por falso testemunho ajuizada contra as testemunhas de defesa e julgada improcedente.
Aponta: (i) confissão do corréu Natan Junio Marinho Rosa de que foi ele quem vendeu o entorpecente ao envolvido Zildo Gonçalves; (ii) declaração do próprio Zildo de que adquiriu a droga do corréu Natan e que o numerário entregue ao paciente referia-se a "vaquinha" para churrasco; e (iii) testemunho independente (Edson Luiz da Silva e Márcio Antonio Alves) confirmando que o repasse da droga foi feito por Natan, distante do local em que se encontrava o paciente. Afirma, ainda, que os depoimentos policiais apresentam contradições relevantes e foram colhidos a partir de observação a distância, sem precisão sequer quanto à cor do objeto supostamente transacionado.
Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, o art. 647 do Código de Processo Penal e o art. 7º, item 6, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992), transcrevendo o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659/SP).
Requer, a absolvição por inexistência de prova de autoria e materialidade e pela atipicidade da conduta, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, sustenta ilegalidades e erros materiais no cálculo de pena da execução criminal, pugnando: (i) pela fixação do termo inicial do cálculo em 27/06/2017, por se tratar de somatório de penas relativas a fatos anteriores à prisão já em curso; (ii) pela correção da data-base do processo n. 0004616-43.2017.8.26.0189, de
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).
4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.