DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAIR ALVES LUZ con… — HC HC 1079601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAIR ALVES LUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão indeferiu pedido de retificação da pena por conta da detração (e-STJ, fls.).
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para determinar a correção da guia penal. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAIR ALVES LUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000618-55.2025.8.24.0075.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão indeferiu pedido de retificação da pena por conta da detração (e-STJ, fls.).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 7):
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. RECURSO DO APENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DA PROJEÇÃO. DETRAÇÃO CONCEDIDA. INCIDENTE E DADOS LANÇADOS. LINHA DO TEMPO. SISTEMA DEVIDAMENTE ALIMENTADO. ERRO INEXISTENTE. Não há retificação a ser feita na projeção dos direitos quando verificado, por meio da Linha do Tempo do SEEU, que todos os incidentes e dados foram adequadamente lançados e o sistema está corretamente alimentado, ao passo que o período de detração que o apenado alega ter sido ignorado foi devidamente contabilizado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como pena efetivamente cumprida e descontado do montante exigido para a progressão de regime.
Explica que, para tanto, que deve ser calculado o requisito objetivo para a progressão (a fração) sobre o total da pena; e do resultado obtido, subtrai-se o tempo da detração, que é considerado pena já cumprida.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja aplicado o tempo de detração como pena cumprida a ser descontada do requisito temporal para a progressão, e não do total da pena,
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
[trecho intermediário suprimido]
que não é albergado pelo art. 42 do CP.
3. O lapso de liberdade provisória, em nenhuma hipótese, será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para tanto.
4. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a correção da guia penal.
(REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo de origem retifique os cálculos de pena, aplicando o tempo de detração de 11/3/2015 a 13/8/2015 (5 meses e 3 dias) apenas após o cálculo de progressão de regime.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.