DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGIMAR JUNIO PLAZAS RIBEIRO CAVALCANTE em que… — HC HC 1079602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGIMAR JUNIO PLAZAS RIBEIRO CAVALCANTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta por Rogimar Junio Plazas Ribeiro Cavalcante contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa.
- A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e desclassificação da conduta.
- A questão em discussão consiste em (i) suficiência de provas para condenação e (ii) adequação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGIMAR JUNIO PLAZAS RIBEIRO CAVALCANTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DE PENA.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Rogimar Junio Plazas Ribeiro Cavalcante contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 750 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e desclassificação da conduta.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) suficiência de provas para condenação e (ii) adequação da dosimetria da pena.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por depoimentos e apreensão de drogas e dinheiro, indicando destinação ao comércio ilícito. 4. A dosimetria da pena foi ajustada devido à presença de apenas uma condenação anterior, resultando em redução da pena-base.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Depoimentos de agentes públicos são válidos e suficientes para condenação quando corroborados por outras provas. 2. Maus antecedentes justificam a manutenção do regime fechado e afastam o redutor do tráfico privilegiado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Alega que o único fundamento utilizado para afastar o tráfico privilegiado foi a existência de maus antecedentes, que, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas.
Argui, ainda, que a condenação anterior por receptação é remota, ocorrida há mais de uma década e com trânsito em julgado em 12/11/2013, não sendo apta a configurar os maus antecedentes e demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Afirma que a pequena quantidade de droga apreendida constitui elemento favorável ao
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.