DECISÃO Trata-se de agravo regimental de AILTON PINTO RIBEIRO contra decisão monocrática, na qual não … — HC HC 1079609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de AILTON PINTO RIBEIRO contra decisão monocrática, na qual não conheci da impetração por deficiência da impetração (fls.
- O agravante pede a juntada das peças e pede a reconsideração da decisão agravada (fls.
- O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
- No mérito, deve ser provido, devendo a decisão ser reconsiderada, pois juntada a documentação faltante, a saber, acórdão do Agravo em execução n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de AILTON PINTO RIBEIRO contra decisão monocrática, na qual não conheci da impetração por deficiência da impetração (fls. 63/64).
O agravante pede a juntada das peças e pede a reconsideração da decisão agravada (fls. 72/83).
É o relatório.
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, deve ser provido, devendo a decisão ser reconsiderada, pois juntada a documentação faltante, a saber, acórdão do Agravo em execução n. 4005257-78.2025.8.16.4321, referente ao paciente deste feito.
Assim, passo à análise do pedido da petição inicial.
Em relação ao pedido de concessão de comutações dos Decretos n. 11.846/2023 e 12.338/2024, o Tribunal local expressou o seguinte (fls. 77 e 80):
Na espécie, conforme consta do relatório da situação processual executória, o reeducando Ailton Pinto Ribeiro já foi agraciado com a comutação de pena, nos moldes do Decreto Presidencial n. 7.873/2012, em relação à condenação imposta nos autos de ação penal n. 0000000-00.0020.0.80.8352, n. 0000000- 00.0020.0.90.2401 e n. 0000000-00.0000.2.00.8083, motivo pelo qual não possui direito à prerrogativa.
..
Daí que, conforme vedação imposta no artigo 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o reeducando não faz jus a nova concessão da benesse.
Quanto ao pedido de concessão da comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338 /2024, verifica-se que a pretensão demanda análise à luz dos requisitos objetivos e subjetivos nele previstos, como da situação executória do reeducando.
..
In casu, tem-se que o reeducando não reúne os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da comutação da pena, uma vez que indica comportamento caracterizado pela infração de natureza grave, consistente em frustrar a execução penal.
Por este motivo, a comutação da pena deve ser indeferida já que o reeducando registra transgressão disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem ao implemento do encargo objetivo.
Conforme explicitado no acórdão, o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º (AgRg no HC n. 1.053.191/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
No caso, se o paciente obteve uma comutação anterior, inviabilizada nova comutação.
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a redação do art. 6º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, que estabelece a mesma limitação, o Tribunal local mencionou a prática de falta grave reconhecida dentro do período estabelecido no decreto, ou seja, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25/12/2024. Assim, não cabe a declaração dessa comutação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, denegar a ordem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental provido. Decisão reconsiderada. Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.