DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILTON PINTO RIBEIRO, condenado em execução pen… — HC HC 1079609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILTON PINTO RIBEIRO, condenado em execução penal, contra acórdão que manteve o indeferimento de comutação de pena (Processo n.
- 4005257-78.2025.8.16.4321, da Vara de execuções penais de Curitiba/PR).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, 4ª Câmara Criminal, que negou provimento à insurgência defensiva (Agravo em Execução n.
- Alega, em síntese, que a comutação deve incidir por condenação individual, e não sobre a pena unificada como um todo, destacando que parte das condenações sequer existia à época da comutação anterior, sendo ilícito impedir a comutação atual com base em benefício pretérito relacionado a títulos executivos distintos.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILTON PINTO RIBEIRO, condenado em execução penal, contra acórdão que manteve o indeferimento de comutação de pena (Processo n. 4005257-78.2025.8.16.4321, da Vara de execuções penais de Curitiba/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, 4ª Câmara Criminal, que negou provimento à insurgência defensiva (Agravo em Execução n. 4005086-24.2025.8.16.4321).
Alega, em síntese, que a comutação deve incidir por condenação individual, e não sobre a pena unificada como um todo, destacando que parte das condenações sequer existia à época da comutação anterior, sendo ilícito impedir a comutação atual com base em benefício pretérito relacionado a títulos executivos distintos.
Sustenta a possibilidade de comutações sucessivas à luz de interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto n. 11.846/2023.
Afirma contrariedade do acórdão ao Decreto n. 12.338/2024, porque nenhuma falta grave foi cometida nos doze meses retroativos a 25/12/2024, não incidindo, portanto, o art. 6º do decreto como óbice à concessão da comutação.
Em caráter liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao writ, para sustar os efeitos da decisão do Tribunal a quo até o julgamento definitivo. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a concessão da comutação de pena com base nos Decretos n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024 (fls. 2/19).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do acórdão proferido pelo Tribunal local, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
No caso, o documento juntado às fls. 20/26 trata de agravo de outro apenado, Moyses Francisco da Silva Neto, e trata de outro tema, livramento condicional.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMI LHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.