DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA COUTO… — HC HC 1079612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA COUTO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Recursos defensivos desprovidos e ministerial parcialmente provido." No presente writ, a defesa sustenta que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de origem, não houve sua valoração na segunda fase da dosimetria, deixando-se de promover a redução da reprimenda, a despeito de constar que a confissão foi utilizada como instrumento de convicção para o decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1907572 / PR, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA COUTO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506629-71.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Eis a ementa do acórdão (fl. 15):
"Apelações criminais - Roubo majorado na forma tentada - Sentença condenatória - Pretensões defensivas objetivando a desclassificação para crime de furto, a redução das penas e a fixação de regime prisional menos gravoso - Inadmissibilidade - Irresignação ministerial voltada ao afastamento da atenuante de confissão espontânea, ao reconhecimento do crime consumado e ao recrudescimento do regime prisional - Admissibilidade parcial - Materialidade, autoria e majorantes suficientemente demonstradas - Emprego de grave ameaça e violência pelos agentes, na subtração de bens da vítima, que impede a desclassificação para o delito de furto Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas redimensionadas - Regime prisional alterado para fechado. Recursos defensivos desprovidos e ministerial parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de origem, não houve sua valoração na segunda fase da dosimetria, deixando-se de promover a redução da reprimenda, a despeito de constar que a confissão foi utilizada como instrumento de convicção para o decreto condenatório.
Sustenta a necessidade de compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ante a natureza subjetiva de ambas e a obrigatoriedade de reconhecimento e valoração das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, d, do CP.
Assevera que a dupla reincidência do paciente não impede a compensação parcial, sobretudo porque a confissão, ainda que parcial, contribuiu para a formação do convencimento judicial sobre a autoria delitiva.
Argui que o aumento de 1/3 pela reincidência, sem a correspondente redução pela confissão já reconhecida, implicou desconsideração
[trecho intermediário suprimido]
a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1907572 / PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 02/12/2022.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.