DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDNEY EDUARDO LIMA SOARES, em que a defesa apo… — HC HC 1079613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDNEY EDUARDO LIMA SOARES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condicionou o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho à realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, determina o cômputo em dobro do tempo cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho como compensação pelo sofrimento antijurídico, prevendo exame criminológico apenas para acusados ou condenados por crimes contra a vida, integridade física ou crimes sexuais.
- Aduz que o paciente não se enquadra nessas hipóteses, pois responde por tráfico, associação para o tráfico, resistência e porte ilegal de arma de fogo, de modo que a exigência imposta pelo acórdão é ilegal.
- Aponta constrangimento ilegal manifesto e urgência na tutela, diante do avançado estágio de execução e da desproporcionalidade na imposição de novo obstáculo ao reconhecimento do direito compensatório.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SIDNEY EDUARDO LIMA SOARES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condicionou o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho à realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 5011969-03.2025.8.19.0500).
Em síntese, o impetrante alega que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22/11/2018, determina o cômputo em dobro do tempo cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho como compensação pelo sofrimento antijurídico, prevendo exame criminológico apenas para acusados ou condenados por crimes contra a vida, integridade física ou crimes sexuais.
Aduz que o paciente não se enquadra nessas hipóteses, pois responde por tráfico, associação para o tráfico, resistência e porte ilegal de arma de fogo, de modo que a exigência imposta pelo acórdão é ilegal.
Aponta constrangimento ilegal manifesto e urgência na tutela, diante do avançado estágio de execução e da desproporcionalidade na imposição de novo obstáculo ao reconhecimento do direito compensatório.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Sexta Câmara Criminal no Agravo de Execução n. 5011969-03.2025.8.19.0500 e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que reconheceu o cômputo em dobro.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da exigência de exame criminológico e restabelecer integralmente a decisão que assegurou o cômputo em dobro do período cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (Execução Penal n. 0239677-60.2014.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
Liminar indeferida (fls. 45/46).
Prestadas as informações (fls. 55/65 e 69/97), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 100/107).
É o relatório.
A impetração pretende que seja computado em dobro o tempo de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem a necessidade de exame criminológico, restaurando a decisão de primeiro grau.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração, devendo a decisão ser restaurada.
Estou de acordo com o parecer oferecido pela Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, cujos fundamentos a seguir transcritos adoto como razão de decidir (fls. 106/107 - grifo nosso):
..
Ao aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, Costa Rica), em 25.09.1992, incorporada ao
[trecho intermediário suprimido]
em dobro da pena de presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sendo desnecessária a exigência para a realização prévia do exame criminológico.
Constatada a existência de constrangimento ilegal, o caso demanda o restabelecimento da decisão de primeiro grau, para que computado em dobro o período de pena cumprido pelo apenado, no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSA), qual seja: 18/10/2024 até 28/4/2025.
..
Ante o exposto, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial, concedo a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RESOLUÇÃO N. 22/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.