DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER MENDONÇA DA COS… — HC HC 1079615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER MENDONÇA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- 0056975-05.2021.8.19.0001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER MENDONÇA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0056975-05.2021.8.19.0001, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06, por ter ofendido a integridade física da vítima, mediante o emprego de socos e puxões de cabelo, além de golpe com uma faca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer a defesa: (i) a absolvição do acusado, alegando a fragilidade das provas; (ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria; (iii) a revisão das condições do sursis, bem como a redução do período de prova para 02 (dois) anos; (iv) o afastamento ou a redução da indenização a ser paga à vítima. 3. Requer o Ministério Público: (i) o reconhecimento da circunstância agravante disposta no artigo 61, I, do Código Penal; (ii) a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; (iii) a exclusão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao pleito defensivo absolutório. A palavra da vítima, nas esferas policial e judicial, mostrou-se firme, coerente e encontrou amparo no depoimento testemunhal e na prova técnica. Conjunto probatório robusto. Condenação que deve ser mantida. Rejeitado o pleito defensivo. 5. Quanto aos pleitos de revisão da dosimetria. Parcialmente acolhido o pleito defensivo. Reduzida a fração de aumento relativa às circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase a 1/6 (um sexto), além de reconhecida a atenuante disposta no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Por outro lado, reconheceu-se a circunstância agravante da reincidência disposta no artigo 61, I, do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público. Pena definitiva redimensionada. 6. Quanto ao regime inicial. Diante da valoração negativa de duas das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, além do reconhecimento da agravante de reincidência, mostra-se cabível o pleito ministerial de alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto, na forma do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, e da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto ao sursis. Dada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, além da condição de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a sua imposição não acarreta ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 302.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2016.) - negritei.
No caso, inviável a análise do presente habeas corpus, na medida em que impetrado unicamente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, questão extrapenal e que não pressupõe ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.