ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA NOVA REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA NOVA REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ é utilizado indevidamente para nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. É inviável o conhecimento do pedido de prisão domiciliar quando a matéria não foi a preciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A valoração negativa das consequências do delito, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima, não evidencia flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. A pretensão de afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, quando lastreada nas circunstâncias do caso concreto reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 263.294/2026) interposto por LUANA CAROLINE PAES DA SILVA COUTINHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 72/73) que indeferiu liminarmente a inicial, assim ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
A agravante sustenta, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício e de que o rigor formal não pode prevalecer sobre a tutela da liberdade individual (fl. 80).
No mérito, reitera os
[trecho intermediário suprimido]
economicamente, sem dinheiro sequer para comprar seus remédios (fl. 69). A propósito: HC n. 972.633/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025;
c) no tocante ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias reconheceram, à luz das circunstâncias concretas, que a paciente tinha conhecimento da condição de pessoa idosa da vítima (fls. 44/45 e 69); e
d) por fim, o pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos igualmente não prospera, porquanto foi formulado a partir da premissa de acolhimento das teses de revisão da pena-base e de afastamento da agravante, as quais, como visto, não evidenciam ilegalidade manifesta passível de correção na presente via.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.