DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA CAROLINE PAES DA SI… — HC HC 1079619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA CAROLINE PAES DA SILVA COUTINHO - condenada por furto qualificado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 13 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 37/46, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP) -, sustentando: a) excesso na fixação da pena-base, pois o juízo sentenciante a exasperou com fundamento nas consequências do crime, notadamente no valor do prejuízo suportado pela vítima; b) inadequada aplicação da agravante prevista no art.
- 61, II, "h", do Código Penal, ao fundamento de que não restou demonstrado que a paciente possuía ciência inequívoca da condição de pessoa idosa da vítima; e c) subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA CAROLINE PAES DA SILVA COUTINHO - condenada por furto qualificado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 13 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 55/69).
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 1503354-23.2023.8.26.0302 (fls. 37/46, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP) -, sustentando:
a) excesso na fixação da pena-base, pois o juízo sentenciante a exasperou com fundamento nas consequências do crime, notadamente no valor do prejuízo suportado pela vítima;
b) inadequada aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, ao fundamento de que não restou demonstrado que a paciente possuía ciência inequívoca da condição de pessoa idosa da vítima; e
c) subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
É o relatório.
O writ é inadmissível, porquanto se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação do óbice, pelas seguintes razões:
a) a alegação de concessão de prisão domiciliar em razão da condição de mãe de duas crianças menores de 12 anos não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional com indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025);
b) quanto à alegação de excesso na fixação da pena-base, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências do delito quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta, inclusive em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima (HC n. 972.633/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025); e
c) no tocante ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, a conclusão das instâncias ordinárias de que a paciente tinha conhecimento da condição de pessoa idosa da vítima decorreu da análise das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual eventual revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.