DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR FIGUEIRA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1079620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR FIGUEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, dado que não há fisioterapia disponível e há deficiência no fornecimento de medicamentos necessários.
- Alegam que a unidade prisional não dispõe de fisioterapeuta, embora haja indicação médica para acompanhamento em razão de prótese no joelho, o que inviabiliza o tratamento necessário à saúde do sentenciado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR FIGUEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, dado que não há fisioterapia disponível e há deficiência no fornecimento de medicamentos necessários.
Alegam que a unidade prisional não dispõe de fisioterapeuta, embora haja indicação médica para acompanhamento em razão de prótese no joelho, o que inviabiliza o tratamento necessário à saúde do sentenciado.
Expõem que há contradição entre a declaração de que há fornecimento regular de medicamentos e o laudo em que o profissional de saúde prescreve compra pela família, evidenciando a insuficiência do tratamento intramuros.
Defendem que, mesmo em regime fechado, é possível a concessão da prisão domiciliar humanitária, dada a excepcionalidade do caso e a necessidade de atendimento médico frequente, inclusive com deslocamentos para consultas hospitalares.
Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, as impetrantes não juntaram cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.