ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva; existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à alegada violência policial e à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
(..)
3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.