ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. indeferimento de liminar na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impugnação a decisão de Relator em Tribunal de origem que negara liminar em writ ali impetrado, ausente situação excepcional que justificasse o afastamento do enunciado sumular.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. indeferimento de liminar na origem. Súmula 691 do STF. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e armas de uso restrito. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impugnação a decisão de Relator em Tribunal de origem que negara liminar em writ ali impetrado, ausente situação excepcional que justificasse o afastamento do enunciado sumular.
2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em audiência de custódia, apesar de o Ministério Público ter requerido o relaxamento da prisão com imposição de medidas cautelares diversas, alegando violação ao sistema acusatório e à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, e requer o conhecimento do agravo para afastar o óbice da Súmula 691 do STF, com consequente concessão da ordem de habeas corpus e soltura do agravante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Consta da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva a indicação de periculum libertatis para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 43 pinos de cocaína, porção adicional da mesma droga, balança de precisão, três espingardas (uma de calibre 12 e outra com numeração suprimida), um fuzil modelo mosquetão calibre 7x57 de uso restrito, pertencente ao Exército Brasileiro, além de 425 munições de calibre 12 e 9 munições de calibre 28, quadro considerado indicativo de inserção em contexto de criminalidade organizada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ na instância antecedente, diante de alegada flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do agravante.
III.
[trecho intermediário suprimido]
exclusivo das Forças Armadas e de outra com identificação suprimida é um forte indicador da conexão com facções criminosas, as quais frequentemente detêm e utilizam esse tipo de armamento para impor seu domínio territorial e exercer violência.
A decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando a quantidade de droga apreendida, a existência de balança de precisão e, sobretudo, o arsenal bélico composto por armas de uso restrito, arma com numeração suprimida e grande quantidade de munições, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e indicam inserção em ambiente de criminalidade organizada.. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.