DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VINICIUS PEREIRA DE… — HC HC 1079624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e encontra-se preso preventivamente desde 24 de agosto de 2022 (fl.
- Irresignada com a decisão de pronúncia e com a manutenção da preventiva, a defesa interpôs recurso em sentido estrito que, até a presente data, encontra-se pendente de julgamento.
- O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a apreciação do Recurso em Sentido Estrito n.
Resultado indicado
Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva e concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e encontra-se preso preventivamente desde 24 de agosto de 2022 (fl. 39).
Irresignada com a decisão de pronúncia e com a manutenção da preventiva, a defesa interpôs recurso em sentido estrito que, até a presente data, encontra-se pendente de julgamento.
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 3/17).
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a apreciação do Recurso em Sentido Estrito n. 0800883-24.2022.8.14.0115, originalmente distribuído em 02/08/2024 e redistribuído por outras cinco vezes, sendo a última remessa datada de 17/10/2025. Atribui a estagnação do feito à desídia da Corte de origem, ocasionada por conflito interno de competência entre os Desembargadores para a condução do julgamento do referido recurso, no qual se postula a impronúncia do paciente, ante a alegada ausência de indícios suficientes de autoria.
Aduz, ainda, que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 24/08/2022 e que a manutenção da prisão, por ocasião da pronúncia, fundou-se no fato de haver sido localizado em município diverso do local dos fatos, desconsiderando-se, porém, que ali mantém residência fixa e vínculo laboral.
A título de contextualização, e sem erigir tais questões ao objeto central do presente habeas corpus, aponta o impetrante uma série de vícios processuais suscitados nas alegações finais da fase de pronúncia: irregularidade na perícia, ausência de cadeia de custódia, inexistência de registro de corpo de delito, falta do atestado de óbito e do laudo necroscópico ou autopsia, não comparecimento da única testemunha ocular e o fato de a única depoente ouvida em juízo ser testemunha de ouvi dizer.
Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva e concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 129/130) e as informações prestadas (136/141).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 145/147).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo ano, devolvido à relatora originária após rejeição da prevenção em outubro de 2025 e, somente em março de 2026, determinada a conclusão para julgamento - perfazendo, assim, mais de dezoito meses de tramitação sem solução de mérito. Tal panorama, embora não autorize, por ora, o reconhecimento de constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, impõe a recomendação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Par á confira a necessária celeridade ao julgamento do referido recurso, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da razoável duração do processo, expressamente consagrada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Sem prejuízo, recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que confira a necessária celeridade ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.