DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ONELIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1079630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ONELIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o elemento de prova que subsidia a decretação da preventiva e a acusação é nula, pois decorrente de violação de domicílio decorrente de invasão policial, sem mandado e sem fundada suspeita, com posterior apreensão de drogas na residência.
- Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois teria sido amparada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de periculum libertatis no caso concreto, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ONELIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0805559-30.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o elemento de prova que subsidia a decretação da preventiva e a acusação é nula, pois decorrente de violação de domicílio decorrente de invasão policial, sem mandado e sem fundada suspeita, com posterior apreensão de drogas na residência.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois teria sido amparada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de periculum libertatis no caso concreto, em afronta ao art. 312, § 4º, do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, destacando a primariedade do agente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos, incluindo uma filha com deficiência, sendo o único responsável por seus cuidados.
Acrescenta que o indeferimento da medida sob alegação de ausência de comprovação de ser o único responsável pelas crianças não merece prosperar, posto que aprensentou documentos escolares que comprovam a condição de responsável exclusivo pelas crianças.
Ressalta que a imprescindibilidade de seus cuidados para seus filhos é demonstrada pela pelo fato de o seu cárcere ter representado o encaminhamento das crianças para a guarda provisória perante o Conselho Tutelar da Comarca.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com possibilidade de substituição da prisão processual por medidas menos gravosas diante das condições pessoais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da invasão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.