ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferira pedido liminar em habeas corpus na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o agravante alegado constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da custódia, pleiteado a substituição por prisão domiciliar em razão de ser pai de três crianças menores de 12 anos, incluindo filha com deficiência, da qual seria o único responsável, bem como arguido nulidade da diligência policial e da invasão domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática atacada indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula n. 691/STF, por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferira a liminar na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de constrangimento ilegal relativas à prisão preventiva (ausência de fundamentação idônea, possibilidade de substituição por prisão domiciliar e nulidade de diligência policial e invasão domiciliar), é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ manejado perante o Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada aplicou corretamente o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora que indeferiu pedido liminar em writ originário,
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.