ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADAS OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 396.992/2026) opostos por DIOGENES SEVERINO DOS ANJOS ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 67/69), nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA POSTERIOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÓBICE MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, quando a controvérsia deduzida na impetração não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A juntada posterior da sentença condenatória não altera a conclusão, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente ao não conhecimento do writ, consistente na ausência de prévio debate da matéria pela instância antecedente.
3. Inexistente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice, quando o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a pretensão de redução da pena-base, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, e a sentença exasperou a reprimenda com lastro em elementos concretos, notadamente a valoração negativa da culpabilidade e o deslocamento de qualificadoras sobejantes, sem desproporção evidente.
4. Agravo regimental improvido.
O embargante aduz que o
[trecho intermediário suprimido]
concessão da ordem de ofício (fl. 69).
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, relator Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada na espécie.
O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão. Mesmo quando opostos para essa finalidade, os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguida de ou erro material, vícios não demonstrados no caso.
Na verdade, o embargante não evidencia vício no acórdão embargado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O descontentamento com a conclusão adotada, contudo, não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscutir a causa.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.