ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Acórdão condenatório confirmatório como marco interruptivo.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará de soltura.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Marcos interruptivos. Anulação do recebimento da denúncia. Acórdão condenatório confirmatório como marco interruptivo. Ordem não conhecida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará de soltura.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n. 10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em 22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda que anulados os atos subsequentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício
[trecho intermediário suprimido]
as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(AREsp n. 2.470.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ademais, como bem posto no acórdão impugnado, ainda que se tivesse como marco interruptivo a decisão de recebimento da primeira denúncia - anulada por esta Corte - não se verificaria o transcurso do prazo recursal entre os marcos interruptivos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.