ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. organização criminosa. apelação intempestiva. defesa técnica deficiente.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada mera reiteração de outro writ anteriormente analisado por esta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. organização criminosa. apelação intempestiva. defesa técnica deficiente. REITERAÇÃO DE outro feito. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada mera reiteração de outro writ anteriormente analisado por esta Corte.
2. Fato relevante. Na impetração atual, a defesa sustenta que o primeiro habeas corpus foi julgado equivocadamente, porque se teria indicado como autoridade coatora juízo de primeiro grau, quando, em verdade, a decisão atacada seria de órgão colegiado estadual, afirmando que o novo habeas corpus, protocolado posteriormente, indicaria corretamente a autoridade coatora e não poderia ser tido por prejudicado, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de condenação superior a 17 anos.
3. As decisões anteriores. Em habeas corpus anterior, de mesma relatoria, esta Corte indeferiu liminarmente a impetração, por reconhecer sua incompetência para o exame do pedido, uma vez que o ato impugnado consistia em decisão de juízo de primeiro grau que não conheceu de apelação defensiva por intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de habeas corpus que reproduz pedido já examinado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato apontado como coator.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração, embora não previsto no regimento interno contra decisão de Relator, é recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
6. O habeas corpus em exame constitui mera reiteração de outro previamente impetrado perante esta Corte, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado, circunstância que impede o conhecimento de nova impetração com o mesmo objeto.
7. O ato indicado pela defesa como coator corresponde a despacho de saneamento que apenas excluiu o agravante como apelante, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
partes, causa de pedir e impugnam ato do Juízo Vara de Delitos e Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza-CE que não reconheceu do apelo defensivo na origem, em razão da sua intempestividade.
Conforme posto no referido julgado, o despacho apontado pela defesa como ato atacado não tem conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, de expediente.
"A desembargadora Relatora, ao sanear o feito, determinou a exclusão do paciente como parte apelante, haja vista que o recurso não foi recebido na origem em razão da sua intempestividade, pois o réu encontrava-se solto desde o dia o Advogado constituído pelo 10/03/2020, apenado foi intimado da sentença condenatória via DJ-e em tendo o prazo 11/3/2025 expirado dia (fls. 1703, contudo o causídico só interpôs o apelo em 17/3/2025 (fls. 1775), quando o juízo a quo já havia certificado o transito em julgado"02/04/2025 (e-STJ, fls. 26).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.