DECISÃO BRUNO BORGES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1079646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO BORGES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n.
- Nesta Corte, a defesa busca o direito paciente de recorrer em liberdade da condenação, ao argumento de que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto no caso, especialmente porque não há fundamentação concreta e atual para a manutenção da constrição cautelar.
- A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03371.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO BORGES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0010044-19.2010.8.20.0124.
Nesta Corte, a defesa busca o direito paciente de recorrer em liberdade da condenação, ao argumento de que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto no caso, especialmente porque não há fundamentação concreta e atual para a manutenção da constrição cautelar.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado foi condenado a 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, por incursão no art. 121, § 12º, do CP.
Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau assim manteve a segregação preventiva do réu (fl. 18):
Por fim, fica ratificado o decreto de prisão preventiva na linha do que decidido no evento 156642463, tendo em conta os registros de fuga existentes nos autos, inclusive da unidade prisional de Cascavel/PR no ano de 2018, voltando a ser capturado no estado de São Paulo utilizando outra qualificação. Tudo a indicar a necessidade insubstituível da prisão cautelar como medida de garantia da aplicação da lei penal.
A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, para fixar a pena do insurgente em 4 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, em regime semiaberto. Na ocasião, conservou a medida extrema sob os seguintes argumentos (fl. 27):
Ainda, adianto que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que, segundo a fundamentação do julgador primevo, permanece: "fica ratificado o decreto de prisão preventiva na linha do que decidido no evento 156642463, tendo em conta os registros de fuga existentes nos autos, inclusive da unidade prisional de Cascavel/PR no ano de 2018, voltando a ser capturado no estado de São Paulo utilizando outra qualificação. Tudo a indicar a necessidade insubstituível da prisão cautelar como medida de garantia da aplicação da lei penal" (ID 34158652).
Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, nos
[trecho intermediário suprimido]
em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026).
Ademais, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).
No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023), como no caso.
Com efeito, registro que o acórdão impugnado, inclusive, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, tudo a demonstrar a inexistência de ilegalidade.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.