ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA VIA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA contra a decisão de fls. 118/120, assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA VIA DO HABEAS CORPUS.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Alega o agravante que a Súmula 691/STF deve ser superada diante de teratologia e flagrante ilegalidade, autorizando o conhecimento do writ.
Argumenta a existência de ilegalidade estrutural na medida cautelar inominada, com concessão de efeito suspensivo contra legem ao recurso em sentido estrito, em violação da Súmula 604/STJ, caracterizando fraude à lei e desvio de finalidade.
Sustenta a ausência de requisitos da prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea, inexistência de fatos novos, violação da cláusula rebus sic stantibus e suficiência de medidas cautelares diversas.
Defende a reforma da decisão agravada e a concessão definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Não houve impugnação específica do fundamento de que a prisão foi revisada e mantida em audiência de custódia e de que é incompetente o Superior Tribunal de Justiça para apreciar, em habeas corpus, decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.