DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR BERTOLINI BRAGHIM apon… — HC HC 1079652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR BERTOLINI BRAGHIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, inciso IV (dissimulação), c/c o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR BERTOLINI BRAGHIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2006837-32.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV (dissimulação), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/16).
HABEAS CORPUS - Imputação de homicídio qualificado tentado - Persistência dos requisitos da custódia cautelar - Insuficiência de medidas cautelares diversas da segregação - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a "negativa do direito de recorrer em liberdade não se apoiou em nenhum dado concreto extraído dos autos, tampouco em qualquer fato novo superveniente que justificasse a manutenção da custódia cautelar. A decisão limitou-se a afirmar que o réu respondeu preso ao processo e que foi pronunciado, fundamentos absolutamente genéricos e insuficientes à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/39, grifei):
No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática de homicídio qualificado tentado, crime hediondo punido com pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.
A materialidade restou demonstrada pelo ferimento produzido na vítima Guilherme Cesar Aristides, atingida na região da cabeça com faca de serra, conforme depoimentos dos policiais militares Edinei Aparecido dos Santos e Edmilson Volpato, bem como da testemunha Eduardo Felipe da Silva, que presenciou os fatos.
Os indícios de autoria são robustos, emergindo da confissão informal do próprio autuado aos policiais militares, quando relatou ter atingido a vítima alegando
[trecho intermediário suprimido]
operandi da conduta em tese perpetrada - o agravante, por motivo torpe, pois não aceitava o fim do relacionamento, teria tentado matar sua ex-namorada e o companheiro dela com golpes de faca - 285-286, seja para assegurar a aplicação da lei penal pois "permaneceu foragido da justiça durante quase 2 anos".
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.029/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a insuficiência das medias cautelares diversas da prisão e, por conseguinte, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.