DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1079657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OTONIEL RIOS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa impetro prévio writ no Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente.
- Nestes habeas corpus, alega o impetrante que o tempo em que permaneceu preso preventivamente, de 27/8/2014 a 21/9/2017, não considerado para fins de detração penal e readequação do regime prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OTONIEL RIOS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetro prévio writ no Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente.
Nestes habeas corpus, alega o impetrante que o tempo em que permaneceu preso preventivamente, de 27/8/2014 a 21/9/2017, não considerado para fins de detração penal e readequação do regime prisional.
Salienta que desde que foi colocado em liberdade provisória até a efetivação da sua prisão para cumprimento da pena, de 21/9/2017 a 15/1/2026, não se envolveu novamente em nenhuma prática de delitiva, se formou em técnico em enfermagem, atualmente atua em dois hospitais e constituiu família, de modo que está ressocializado.
Neste contexto, em atenção ao julgamento da ADPF n. 347 e tendo em vista a superlotação do estabelecimento prisional no qual está encarcerado em situação precária, defende ser desproporcional a manutenção do paciente no regime fechado, sobretudo quando considerado que faltam cerca de 6 meses para sua progressão de regime.
Requer, assim, a progressão antecipada de regime ou, alternativamente, a concessão do regime aberto ou domiciliar, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"A presente impetração deve ser indeferida liminarmente, pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e no artigo 248 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Com efeito, o remédio constitucional do "habeas corpus" tem a finalidade de sanar
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, certificado o trânsito em julgado da ação penal, caberá ao Juízo de execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de modo prisional mais brando diante do desconto do período em que o paciente permaneceu presa preventivamente (AgRg no HC n. 1.002.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ademais, no tocante as questões suscitadas relativas à superlotação e precariedade da unidade prisional, a fim de se transferir o paciente ao regime mais brando ou domiciliar, verifica-se que o tema não foi debatido nas instâncias antecedentes, o que impede a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.013.471/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.