DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SAMPAIO DE SOUZA contra acórdão prolata… — HC HC 1079658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SAMPAIO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL.
- CRIME DO ARTIGO 18 DA LEI 10.826/03, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
- EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO.
- CONDIÇÕES FAVORÁVEIS MOSTRAM-SE IRRELEVANTES.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SAMPAIO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. CRIME DO ARTIGO 18 DA LEI 10.826/03, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS MOSTRAM-SE IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2024, em Itaquiraí/MS, por porte de revólver calibre .38 e supostos disparos, ocasião em que afirmou ter adquirido a arma no Paraguai. A prisão foi convertida em preventiva na esfera estadual e, posteriormente, revogada em 19/09/2024.
Houve condenação transitada em julgado em 27/03/2025, na Justiça Estadual, pelos crimes dos arts. 15 (por cinco vezes) e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso material, com pena de 5 anos e 29 dias em regime semiaberto.
Na ação penal federal por tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei 10.826/2003), o Juízo de primeiro grau, em 20/8/2025, na sentença, decretou a prisão preventiva do réu.
O Tribunal de origem confirmou a possibilidade de decretar a prisão preventiva em sentença, com base no art. 387, § 1º, do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício à luz da Lei 13.964/2019, que veda a atuação ex officio do magistrado em medidas cautelares pessoais, exigindo prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, nos termos dos arts. 311 e 282, § 2º, do CPP.
Destaca a ausência de contemporaneidade e de fato novo apto a justificar a medida extrema, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, bem como a insuficiência da gravidade abstrata do delito para legitimar a prisão, exigindo demonstração concreta do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi deferida (fls. 80-83).
As informações foram prestadas (fls. 88-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação, em parecer assim ementado (fls. 101):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, a prisão para início do cumprimento da pena somente é admitida após o trânsito em julgado da condenação, não podendo o magistrado antecipar tais efeitos por meio da decretação da prisão preventiva.
Assim, impõe-se a revogação da custódia cautelar, uma vez que a decretação, de ofício, da medida mais gravosa viola os princípios do sistema acusatório e da imparcialidade judicial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva de FELIPE SAMPAIO DE SOUZA por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.