DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS em face da decisão… — HC HC 1079659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS em face da decisão de fls.
- 94-97 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em razões, aponta que o presente writ não foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, mas em face de acórdão proferido em sede de Revisão Criminal.
- Por outro lado, reitera o argumento no sentido de que a revisão criminal foi julgada improcedente sob o argumento de que a defesa pretendia a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a cerca da necessidade da demonstração do animus nocendi para a condenação pela prática de crime contra o patrimônio público.
Resultado indicado
Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS em face da decisão de fls. 94-97 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em razões, aponta que o presente writ não foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, mas em face de acórdão proferido em sede de Revisão Criminal.
Por outro lado, reitera o argumento no sentido de que a revisão criminal foi julgada improcedente sob o argumento de que a defesa pretendia a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a cerca da necessidade da demonstração do animus nocendi para a condenação pela prática de crime contra o patrimônio público. No entanto, afirma que o tal entendimento já era consolidado por ocasião da sentença condenatória.
Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem, para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão a agravante.
Passo ao exame da questão.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, com os seguintes fundamentos:
"É firme e histórica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não autorizar revisão criminal a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação.
..
A segurança jurídica, a proteção da confiança e a estabilidade da coisa julgada, princípios consagrados nos arts. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, impedem a retroatividade automática de entendimentos judiciais supervenientes. A revisão criminal não pode se converter em instrumento de adequação de sentenças antigas a alterações jurisprudenciais posteriores.
..
Não se questiona o atual posicionamento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o qual é acompanhado por esta Corte de Justiça, também majoritariamente. Todavia, à época, o Magistrado sentenciante, diante da existência de entendimentos conflitantes, optou por aplicar os precedentes no sentido da não exigência do dolo específico.
Dessa forma, o cerne da questão a ser apreciada, nesta oportunidade, é apenas a possibilidade de análise do pedido de aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico, em sede de revisão criminal.
Insta salientar a existência de julgados do próprio
[trecho intermediário suprimido]
o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060 / PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória". (REsp n. 2.025.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem, de ofício, para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.