DECISÃO JÚLIO CEZAR DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de demora do Tribunal … — HC HC 1079662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÚLIO CEZAR DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar o HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob o argumento de que há excesso de prazo no julgamento do referido habeas corpus.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JÚLIO CEZAR DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar o HC n. 2394089-34.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob o argumento de que há excesso de prazo no julgamento do referido habeas corpus.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 226-234).
Decido.
Conforme informações colhidas na página eletrônica do Tribunal local, ocorreu o julgamento do habeas corpus no dia 6/4/2026, o que evidencia a prejudicialidade desta impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.