DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA CHAVES DE CARVALHO COSTA, TATIANE CHAV… — HC HC 1079671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA CHAVES DE CARVALHO COSTA, TATIANE CHAVES RIBEIRO, BRUNO CHAVES RIBEIRO, BRUNO MARCELO BAHIA MARQUES e SEBASTIAO DE OLIVEIRA EVANGELISTA, condenados pelo delito de tortura mediante sequestro (art.
- 0090394-65.2011.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/4/2023, deu provimento ao recurso ministerial a fim de reacomodar as penas de VERONICA para 10 anos e 8 meses de reclusão e dos demais réus para 10 anos de reclusão, bem como fixar o regime inicial fechado a todos, e negou provimento ao recurso defensivo (fls.
- 44/71); e, em 19/12/2023, rejeitou embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VERONICA CHAVES DE CARVALHO COSTA, TATIANE CHAVES RIBEIRO, BRUNO CHAVES RIBEIRO, BRUNO MARCELO BAHIA MARQUES e SEBASTIAO DE OLIVEIRA EVANGELISTA, condenados pelo delito de tortura mediante sequestro (art. 1º, I, a, c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, c/c os arts. 61, II, c e f, e 62, I, do CP) - Processo n. 0090394-65.2011.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/4/2023, deu provimento ao recurso ministerial a fim de reacomodar as penas de VERONICA para 10 anos e 8 meses de reclusão e dos demais réus para 10 anos de reclusão, bem como fixar o regime inicial fechado a todos, e negou provimento ao recurso defensivo (fls. 44/71); e, em 19/12/2023, rejeitou embargos de declaração (fls. 32/43).
Alega a incompetência da Justiça comum e a necessidade de remessa à Justiça Eleitoral, por conexão probatória com possível crime eleitoral relacionado ao especial fim de agir da tortura; erro na valoração da prova pericial, com laudos inconclusivos para sangue humano e negativa da vítima em fornecer material genético para confronto, repercutindo na autoria; ilegalidades na dosimetria - negativação indevida de circunstâncias judiciais e ausência de fundamentação para fração superior na pena-base; indevida aplicação das agravantes do art. 61, II, c e f, do Código Penal, com decisão surpresa e bis in idem; afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, ou redução da fração ao mínimo.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do writ; e, no mérito, requer a nulidade e remessa à Justiça Eleitoral; a absolvição por ausência de prova segura da autoria; subsidiariamente, novo julgamento para correta valoração da prova pericial; a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento das mencionadas agravantes e da referida causa de aumento; e a redução da fração da majorante ao mínimo legal.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção de Turma (HC n. 917.553 e AREsp n. 2.757.945).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 3.411/3.413), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, nos termos desta ementa (fl. 3.420):
HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO ARESP 2757945/RJ, JULGADO POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS PACIENTES.
[trecho intermediário suprimido]
Nesse ponto, assim como ocorreu no Supremo Tribunal Federal, também no Superior Tribunal de Justiça, para acolher a pretensão sobre a competência da Justiça Eleitoral e revisar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos .. (ARE n. 1.583.374 AgR/RJ, Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 5/3/2026).
Por essas razões, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. DOSIMETRIA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PARECER ACOLHIDO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.