ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A mera substituição do patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas nem a renovação de atos regularmente praticados pela defesa anteriormente constituída.
3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e aquela pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de defesa nem demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade processual.
4. A configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief.
5. Quanto às alegações relativas à validade do reconhecimento de pessoas e à integridade da cadeia de custódia das provas digitais, mostra-se inviável a apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A preservação do rito escalonado do Tribunal do Júri impede a antecipação de juízo exauriente sobre matérias probatórias que ainda podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa nas fases processuais subsequentes.
7. Inexistente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
8 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANDRÉ DE MELO PEREIRA e VALDIR TEIXEIRA DE ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender inviável o writ como sucedâneo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício e por reconhecer supressão de instância quanto a matérias não apreciadas
[trecho intermediário suprimido]
vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017) .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.