ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI VALMORBIDA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 307):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que a impetração não foi utilizada como sucedâneo recursal nem para mero reexame probatório, mas para o controle de ilegalidades evidentes ocorridas na formação da condenação e na fixação do regime prisional.
Sustenta a inidoneidade do reconhecimento realizado sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com base em imagens de baixa qualidade e reconhecimento informal por agente policial, além de deposições indiretas.
Defende a insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria, destacando a ausência de testemunhas presenciais, inexistência de apreensão de bens subtraídos, impossibilidade de comparação facial e mera similitude de veículo.
Aduz a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar de pena inferior a 4 anos, indicando reincidência não específica e falta de fundamentação concreta, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo para reconhecer as nulidades e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, fixar regime semiaberto.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, bem como da compreensão sobre a valoração das qualificadoras e sua migração na dosimetria.
O recorrente, contudo, restringiu-se a repetir as teses apresentadas na inicial do habeas corpus e a mencionar que ilegalidades evidentes seriam aptas para afastar os óbices processuais.
Ora, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC n. 871.647/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.