DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO DO RAMO SERAFIM … — HC HC 1079681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO DO RAMO SERAFIM FRANCISCO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO DO RAMO SERAFIM FRANCISCO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (APC n. 0801145-71.2025.8.15.0751).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta por Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A denúncia narra que, durante a Operação "Bayeux em Paz 3", o Réu foi flagrado mantendo em depósito vultosa quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína/crack) enterrados em seu quintal, além de petrechos para a traficância. O Recorrente pleiteia a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber:
i. Se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se comporta desclassificação para o consumo pessoal;
ii. Se o Réu preenche os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado;
iii. Se a dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram fixados adequadamente.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, laudos periciais definitivos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. As circunstâncias da apreensão, envolvendo 171 trouxinhas de maconha, 45 ziplocks e porções prensadas, totalizando 650 gramas de cannabis sativa, além de porções de cocaína, pinos vazios e embalagens, indicam de forma inequívoca a destinação mercantil, impossibilitando a desclassificação para uso próprio.
4. O depoimento do Delegado de Polícia Civil, João Paulo Pereira Amazonas, transcrito integralmente no voto, esclarece que o Réu atuava como fiel depositário de drogas e armas para a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciando o vínculo associativo e a dedicação a atividades
[trecho intermediário suprimido]
ainda mais considerando que a condenação ou não por associação em outro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias ordinárias, além da existência de outros fundamentos" (AgRg nos EDcl no HC n. 873.613/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.