DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO EDUARDO COSTA em que se aponta como ato … — HC HC 1079689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 131 da LEP - Tema Repetitivo 1161 do STJ - Necessidade de cautela na concessão de benefícios que importam em liberdade - Decisão fundamentada - Recurso não provido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência de requisito subjetivo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser desconstituída a falta grave reconhecida na execução, em razão da absolvição criminal pelos mesmos fatos, com a consequente restauração do cálculo e remoção da anotação disciplinar.
- Alega que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinar praticada nos últimos doze meses, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO EDUARDO COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Livramento condicional - Indeferimento por ausência de requisito subjetivo - Sentenciado condenado por crimes graves (roubo majorado, extorsão qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores) - Longa pena a cumprir, reincidência e histórico prisional com falta disciplinar grave recente (posse de entorpecentes em retorno de saída temporária) - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Inteligência do art. 83 do Código Penal e art. 131 da LEP - Tema Repetitivo 1161 do STJ - Necessidade de cautela na concessão de benefícios que importam em liberdade - Decisão fundamentada - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente, por ausência de requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser desconstituída a falta grave reconhecida na execução, em razão da absolvição criminal pelos mesmos fatos, com a consequente restauração do cálculo e remoção da anotação disciplinar.
Alega que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinar praticada nos últimos doze meses, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Defende que é inviável exigir a prévia vivência em regime intermediário como condição para o livramento condicional, por inexistir previsão legal e por constituir motivação genérica e dissociada dos elementos concretos da execução.
Argumenta que é inaplicável, de forma retroativa, a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de inovação mais gravosa na execução, devendo ser afastada no caso concreto.
Expõe que houve omissão na análise do pedido de desconstituição da falta grave, não apreciado oportunamente pelo juízo e pelo Ministério Público, o que contaminou as decisões subsequentes e impõe sua integração ou correção.
Requer, em suma, a concessão da ordem para desconstituir a falta grave e deferir o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.