DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de ELY SORAYA SILVA CEZAR contra ato d… — HC HC 1079690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de ELY SORAYA SILVA CEZAR contra ato do Desembargador Relator da Petição Criminal n.
- 0800665-11.2026.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Petição Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o querelante ERINALDO SILVA COSTA, major da Polícia Militar e advogado, ofereceu queixa-crime perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, imputando à paciente a prática, em tese, dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts.
- 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de manifestações da paciente em peça defensiva apresentada no âmbito do procedimento correcional perante o Conselho Nacional do Ministério Público (Notícia de Fato n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de ELY SORAYA SILVA CEZAR contra ato do Desembargador Relator da Petição Criminal n. 0800665-11.2026.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Petição Criminal n. 0800665-11.2026.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que o querelante ERINALDO SILVA COSTA, major da Polícia Militar e advogado, ofereceu queixa-crime perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, imputando à paciente a prática, em tese, dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de manifestações da paciente em peça defensiva apresentada no âmbito do procedimento correcional perante o Conselho Nacional do Ministério Público (Notícia de Fato n. 1.00621-21/CNMP), nas quais o querelante afirma terem sido usadas expressões que teriam ofendido sua honra (e-STJ fls. 3/4). Consta, ainda, que o querelante vinculou tais manifestações a suposta atuação parcial da paciente em processos criminais em que figurou como réu, a saber: PJe n. 0006488-67.2020.8.14.0013 (condenação por disparo de arma de fogo, art. 15 da Lei n. 10.826/2003), PJe n. 0802411-74.2023.8.14.0013 (condenação por coação no curso do processo, art. 344 do CP) e PJe n. 0006747-62.2020.8.14.0013 (arquivado), todos vinculados à Comarca de Capanema/PA (e-STJ fls. 4/6). A queixa-crime foi instruída com documentos diversos, dentre eles peças do procedimento no CNMP, atos processuais das ações penais e registros administrativos (e-STJ fls. 5/6).
No presente writ, a defesa alega a atipicidade das condutas narradas na queixa-crime, por se tratarem de manifestações proferidas no exercício do direito de defesa em procedimento administrativo disciplinar, sem o elemento subjetivo especial dos crimes contra a honra, caracterizando animus defendendi (e-STJ fls. 9/13). Aduz a incidência da imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal, por se tratar de ofensas irrogadas "em juízo, na discussão da causa" em procedimento correcional perante o CNMP (e-STJ fls. 12/15). Sustenta, ademais, o exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) e a ausência de justa causa para a ação penal privada, diante do histórico de acionamentos reiterados e abusivos promovidos pelo querelante contra a paciente, com reconhecimento, pelo CNMP, de litigância de má-fé e aplicação de multa (e-STJ fls. 6/8 e 15/17).
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o andamento da ação penal privada (PJe n. 0800665-11.2026.8.14.0000), a notificação da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020).
No caso, a defesa pretende impedir, de forma preventiva, o processamento de queixa-crime que, segundo se extrai dos documentos juntados, sequer teve demonstrado o seu recebimento pelo Tribunal de origem. A impetração noticia a existência da peça acusatória privada, mas não comprova a prática de ato judicial concreto de admissibilidade da inicial, de instauração da ação penal, de designação de ato processual ou de imposição de qualquer medida capaz de configurar ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente.
Nessas condições, não há constrangimento ilegal atual a ser sanado, nem ameaça concreta a ser prevenida.
Ressalte-se que essa conclusão não implica exame do mérito das alegações defensivas relativas à imunidade judiciária, ao animus defendendi ou à ausência de justa causa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.