DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE OLIVEI… — HC HC 1079693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2024317-23.2026.8.26.0000).
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, desde 16/07/2021, pela prática dos delitos de extorsão mediante sequestro e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- No curso da execução penal, o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para instruir pedido de progressão de regime, em decisão mantida no julgamento do prévio habeas corpus pelo Tribunal de origem.
- A defesa alega ilegalidade por ausência de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico e sustenta o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, bem como que o requisito subjetivo deve ser aferido nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, mediante atestado de bom comportamento carcerário, podendo haver indeferimento apenas diante de peculiaridades fáticas, como faltas graves (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2024317-23.2026.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, desde 16/07/2021, pela prática dos delitos de extorsão mediante sequestro e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. No curso da execução penal, o juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para instruir pedido de progressão de regime, em decisão mantida no julgamento do prévio habeas corpus pelo Tribunal de origem.
A defesa alega ilegalidade por ausência de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico e sustenta o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, bem como que o requisito subjetivo deve ser aferido nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, mediante atestado de bom comportamento carcerário, podendo haver indeferimento apenas diante de peculiaridades fáticas, como faltas graves (fl. 6). Entende que a decisão impugnada não apresenta elementos concretos e utiliza apenas a gravidade abstrata do delito (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou o exame, o afastamento dessa exigência e a determinação para que o Juízo da execução penal prossiga na análise dos requisitos da progressão ao regime semiaberto, independentemente de perícia (fls. 3 e 8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 442-443).
As informações foram prestadas às fls. 449-467.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 470-473, em parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a exist ência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.