DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE OLIVEI… — HC HC 1079696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras que, inclusive, no caso dos autos, foram corroboradas pelo relato judicial do indivíduo para quem o acusado ofereceu drogas na ocasião dos fatos. - A pena de multa é de obrigatória aplicação na espécie, pois cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo, independentemente da situação financeira ostentada pelo condenado.
Resultado indicado
44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos." No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à causa de diminuição relativa ao [trecho intermediário suprimido] provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.0438901-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUPOSTAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS - RELATO DE TESTEMUNHA PARA QUEM A DROGA FOI OFERECIDA PELO ACUSADO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR ALEGAÇÃO DE POBREZA - SANÇÃO DE OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO, POIS COMINADA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO.
- Verificada a inexistência de vícios procedimentais, inviável a declaração das nulidades suscitadas.
- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras que, inclusive, no caso dos autos, foram corroboradas pelo relato judicial do indivíduo para quem o acusado ofereceu drogas na ocasião dos fatos.
- A pena de multa é de obrigatória aplicação na espécie, pois cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo, independentemente da situação financeira ostentada pelo condenado.
V.V. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".
- Deve-se fixar a fração do privilégio em 2/3 para o apelante, por levar em consideração a pequena quantidade de entorpecentes encontrados. - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o aberto o mais adequado.
- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos."
No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à causa de diminuição relativa ao
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Com efeito, a insurgência apresentada pela defesa não atende aos pressupostos mínimos derivados do princípio da dialeticidade, pois se limita a transcrever a sentença condenatória e precedentes jurisprudenciais relacionados ao tema controvertido, além de fazer ponderação lacônica sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A despeito das considerações supracitadas, o impetrante não demonstrou minimamente o liame jurídico entre a narrativa defensiva e o pedido concernente à incidência do tráfico privilegiado, em confronto com os fundamentos que negaram o pleito mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.