DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR PASCOAL SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1079697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR PASCOAL SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal do paciente, por ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo sido, também, expedido mandado de prisão decorrente da condenação definitiva.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a suspensão temporária do mandado de prisão para viabilizar avaliação médica oficial intramuros, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico do paciente.
- Alega que não há laudo médico oficial contemporâneo e que a avaliação deve ser realizada pelo médico da unidade prisional, com emissão de laudo sobre a possibilidade de tratamento adequado no estabelecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR PASCOAL SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8002426-27.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal do paciente, por ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo sido, também, expedido mandado de prisão decorrente da condenação definitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a suspensão temporária do mandado de prisão para viabilizar avaliação médica oficial intramuros, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico do paciente.
Alega que não há laudo médico oficial contemporâneo e que a avaliação deve ser realizada pelo médico da unidade prisional, com emissão de laudo sobre a possibilidade de tratamento adequado no estabelecimento.
Argumenta que é temerário recolher o sentenciado antes da avaliação, pois o encaminhamento para exames somente após a prisão pode colocar em risco a sua saúde, recomendando a suspensão do mandado por prazo não inferior a 30 (trinta) dias para obtenção do laudo.
Defende que o paciente apresenta comorbidades e já foi avaliado anteriormente pelo médico do Presídio Regional de Itajaí, havendo relatório que apontou morbidades, o que reforça a necessidade de exame oficial atualizado antes do início do cumprimento da pena em unidade prisional.
Expõe que, em caso análogo, houve levantamento da ordem de prisão por 30 (trinta) dias para permitir avaliação médica no presídio, e que tal solução é adequada para instruir o pedido de prisão domiciliar quando necessário.
Requer, em suma, a suspensão temporária do mandado de prisão e, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária para viabilizar a avaliação médica oficial intramuros.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, a
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a c oncessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.