ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- QUADRO CLÍNICO GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADOS.
- Não obstante o quadro de saúde do agravante, acometido por hipertensão arterial e diabetes, consignou o Tribunal de origem que não há indicativos de que, atualmente, ele não possa receber o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. QUADRO CLÍNICO GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o determine; em casos como o presente, é possível em tese a concessão de prisão domiciliar, desde que o apenado esteja acometido por doença grave e não seja possível o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
2. Não obstante o quadro de saúde do agravante, acometido por hipertensão arterial e diabetes, consignou o Tribunal de origem que não há indicativos de que, atualmente, ele não possa receber o tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional. Assim, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PASCOAL SANTOS contra a decisão da Presidência de e-STJ fls. 83/86, por meio da qual foi indeferido liminarmente o writ, mediante os seguintes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR PASCOAL SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8002426-27.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal do paciente, por ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo sido, também, expedido mandado de prisão decorrente da condenação definitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a suspensão temporária do mandado de prisão para viabilizar avaliação médica oficial intramuros, ou, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
Por fim, cumpre ressaltar que o eventual deferimento do pleito de suspensão do mandado de prisão por 30 dias para a avaliação médica pretendida dependeria, substancialmente, da comprovação do efetivo risco de recolhimento do agravante ao estabelecimento prisional, risco este que, à míngua de efetiva comprovação, impede o deferimento do pedido, valendo ressaltar o que ficou decidido pelo Juízo de primeira instância de que, caso recolhido à prisão, fica determinada a escolta "para que apenado compareça aos serviços que não são disponibilizados pelo Estado no interior do CPVI, como sessões de fisioterapia/consultas com especialistas".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.