DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR GUIMARÃES DE OLI… — HC HC 1079698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido na Apelação Criminal n. 0513634-15.2023.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de cinquenta dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de dois fuzis e munições em sua residência. A defesa sustenta a nulidade absoluta da busca domiciliar e, por conseguinte, das provas dela derivadas, pleiteando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial está apta a legitimar a entrada domiciliar e as provas dela derivadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A tese de nulidade do processo por suposta ilegalidade na busca domiciliar não merece acolhimento, pois, havendo fundadas razões para a diligência, os agentes policiais estão autorizados a ingressar no domicílio sem mandado judicial.
2. Inegavelmente a prática delitiva encontra-se suficientemente comprovada, ante os fundamentos e indícios do cometimento de um crime na residência do apelante, legitimando a atuação policial, com a apreensão de arma de fogo.
3. Ademais, sequer houve invasão forçada na residência do apelante, haja vista que, como bem asseverou a testemunha policial em juízo, o acusado consentiu com a entrada dos policiais. 4. As provas colhidas durante a diligência, como a apreensão dos fuzis e das munições, são lícitas e respaldadas por prova testemunhal e pericial, e pela própria admissão da posse das armas, embora o réu tenha atribuído a responsabilidade a terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
A defesa sustenta, em síntese, que os policiais ingressaram no domicílio do paciente sem seu consentimento e baseados, tão somente, em denúncia anônima, o que torna as provas ilícitas.
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão e, no
[trecho intermediário suprimido]
de policiais e com o tráfico internacional de drogas, sendo considerado "dono de favela", fizeram campana no local indicado, circunstâncias que levaram à abordagem do ora agravante na frente da residência, momento que os agentes estatais receberam dele o documento falso e tiveram franqueada a entrada no imóvel. No seu interior foram encontrados 2 tijolos de maconha (1,7kg).
3. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência, ou de ausência de autorização para a entrada, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 789.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.