DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO LOURENCO … — HC HC 1079699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO LOURENCO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 13/10/2023 e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado); do art.
- 14, II, ambos do Código Penal (três tentativas de homicídio qualificado); do art..
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO LOURENCO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0800687-04.2026.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 13/10/2023 e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado); do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (três tentativas de homicídio qualificado); do art.. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores); e do art. 347 do CP (fraude processual), em concurso material. Manteve-se a segregação cautelar por ocasião da pronúncia.
Determinou-se a suspensão do processo até a resolução do incidente de insanidade mental.
A perícia concluiu que era o acusado inimputável por motivo de doença mental (esquizofrenia) - e-STJ fl. 784.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e submissão a tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS (e-STJ fls. 782/783).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi parcialmente concedida, a fim de substituir a prisão preventiva pela internação provisória (art. 319, VII, do Código de Processo Penal), nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR À CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 13/10/2023, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, três tentativas de homicídio qualificado, corrupção de menores e fraude processual, todos em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva é adequada diante do reconhecimento da inimputabilidade do paciente; (ii) estabelecer se a substituição da custódia por internação provisória é a medida cautelar mais adequada para compatibilizar a tutela da ordem pública com as necessidades terapêuticas decorrentes do quadro clínico do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial oficial reconhece a inimputabilidade do paciente ao tempo dos fatos e recomenda tratamento ambulatorial, mas condiciona sua eficácia à adesão contínua e à existência de suporte familiar e institucional capaz de conter
[trecho intermediário suprimido]
da medida cautelar de internação provisória foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, que teria atraído uma criança de 7 anos, a pretexto de lhe dar salgadinhos, para o fim de passar a mão em sua genitália, e em razão de sua condição de saúde mental devidamente documentada nos autos .. , Por ter sido anexada documentação indicando prováveis distúrbios psiquiátricos .. .
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 965.257/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Digno de nota que, segundo as informações prestadas às e-STJ fls. 787/789, o Magistrado de primeiro grau vem envidando esforços a fim de que seja efetivada a transferência do paciente para estabelecimento compatível com a sua necessidade de tratamento, conforme estipulado no acórdão ora impugnado.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.