DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIORGINES BERNARDINO PEREIRA contra a decisão, de… — HC HC 1079702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIORGINES BERNARDINO PEREIRA contra a decisão, de lavra do Ministro Presidente desta Corte, em que se indeferiu liminarmente a ordem (fls.
- O agravante reitera os argumentos da impetração, alegando, ademais, que a utilização de fatos supervenientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado revela constrangimento ilegal evidente, apto a justificar não apenas o conhecimento do writ em caráter excepcional, mas, ainda que assim não se entenda, a concessão da ordem de ofício, posto que prescinde de qualquer incursão no conjunto fático probatório (fl.
- Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de reconhecer a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- O agravo regimental deve ser conhecido e a decisão reconsiderada.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIORGINES BERNARDINO PEREIRA contra a decisão, de lavra do Ministro Presidente desta Corte, em que se indeferiu liminarmente a ordem (fls. 55/58).
O agravante reitera os argumentos da impetração, alegando, ademais, que a utilização de fatos supervenientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado revela constrangimento ilegal evidente, apto a justificar não apenas o conhecimento do writ em caráter excepcional, mas, ainda que assim não se entenda, a concessão da ordem de ofício, posto que prescinde de qualquer incursão no conjunto fático probatório (fl. 68).
Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de reconhecer a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório.
O agravo regimental deve ser conhecido e a decisão reconsiderada.
De fato, o writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, acerca do pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, a Corte estadual, ao revisar a sentença absolutória, destacou que os policiais visualizaram o momento em que Diógenes vendeu o entorpecente ao usuário Jander de Aguiar Klipper, sendo que este, na etapa policial, admitiu a compra do narcótico do réu (fl. 20), razão pela qual obter entendimento diverso ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
De outra sorte, a dosimetria merece reparos.
O Tribunal estadual fixou a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, diante da valoração negativa da nocividade da droga apreendida (fl. 28 - 1,24 g de cocaína). Ocorre que, a despeito da alta nocividade .. da cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas (REsp n. 2.171.699/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024).
Ainda, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada ao paciente, pois, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.139, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, redimensionando a pena, com o afastamento da vetorial da circunstâncias do delito, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500
[trecho intermediário suprimido]
a pena imposta ao paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem implementadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NOCIVIDADE DA DROGA (1,24 G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1.139. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTE DA PENA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. EXISTÊNCIA.
Decisão reconsiderada. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.