DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL CRISTIAN SILVA ABR… — HC HC 1079703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL CRISTIAN SILVA ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 115 dias-multa, sem direito a recorrer em liberdade (fls.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo de origem a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, se não houver outro título prisional mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL CRISTIAN SILVA ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no Habeas Corpus n. 08000428-85.2026.8.10.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 115 dias-multa, sem direito a recorrer em liberdade (fls. 19/79).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 11/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva após a condenação, desde que haja fundamentação concreta e atual (CPP, art. 312).
2. O regime semiaberto não é incompatível, em tese, com a prisão preventiva, desde que esta seja compatibilizada com as condições do regime.
3. No caso concreto, não há informações suficientes sobre as condições efetivas do cumprimento da prisão preventiva.
4. Mostra-se adequada a concessão parcial da ordem para garantir a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, sem prejuízo da manutenção da custódia diante da gravidade concreta da conduta.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo de origem a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, se não houver outro título prisional mais gravoso.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva, mesmo tendo sido estabelecido o regime semiaberto, desvirtua a finalidade da medida cautelar.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido afronta o princípio da proporcionalidade, na medida em que a prisão cautelar, por sua natureza, deve ser uma medida excepcional e provisória, justificada pela necessidade de resguardar o processo ou a ordem pública (fl. 7).
Destaca, ainda, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 8/9).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a manutenção da liminar (fl. 9).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.