DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIORGINES BERNARDINO P… — HC HC 1079706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIORGINES BERNARDINO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado, precipuamente, na indevida negação da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal.
- Argumenta, ainda, a nulidade das provas obtidas em virtude de abordagem policial realizada sem fundada suspeita e a fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação, pugnando pela absolvição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIORGINES BERNARDINO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado, precipuamente, na indevida negação da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Argumenta, ainda, a nulidade das provas obtidas em virtude de abordagem policial realizada sem fundada suspeita e a fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com a aplicação do redutor em seu grau máximo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 170-174).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Nesse sentido, pacificou o entendimento de que a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas em situações nas quais se verifique, de plano e sem a necessidade de aprofundado reexame de provas, a existência de uma ilegalidade flagrante, teratológica ou de um abuso de poder que configure manifesto constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.
No caso concreto, a defesa se insurge contra um acórdão proferido em sede de apelação criminal, matéria que, a rigor, desafiaria a interposição de Recurso Especial, via adequada para a discussão de questões de direito federal infraconstitucional, como a correta aplicação dos artigos da Lei de Drogas.
Desse modo, a análise do mérito da presente impetração somente seria possível se as alegações defensivas apontassem para um vício de tal gravidade que a manutenção da decisão impugnada representasse uma injustiça patente e insuportável, o que, como se demonstrará a seguir, não ocorre na
[trecho intermediário suprimido]
que ela se baseou em elementos inidôneos, como denúncias anônimas e o "conhecimento no meio policial" . A controvérsia, portanto, não reside em uma pura questão de direito, mas sim na avaliação da suficiência e da idoneidade das provas que levaram o julgador a concluir pela dedicação do paciente ao crime. Decidir se o paciente era um traficante eventual ou se, ao contrário, fazia do crime seu meio de vida, é uma questão eminentemente fática. Rever essa conclusão exigiria uma imersão no acervo probatório que, como já exaustivamente afirmado, é vedada na via do writ.
Em suma, as pretensões de mérito não apontam para uma ilegalidade que se possa constatar de imediato. Ao contrário, convidam a uma reanálise da justiça da decisão, o que é próprio dos recursos de cognição ampla, e não do remédio heroico.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.