ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela reiteração delitiva do agravante, que possui condenação transitada em julgado por furto qualificado e execução penal em curso.
3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, pinos para acondicionamento de drogas, arma de fogo, munições e cadernos relacionados à contabilidade do tráfico revela envolvimento habitual com a narcotraficância e justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.
4. A denúncia anônima não constituiu o único fundamento da busca domiciliar, pois os agentes realizaram campana velada e abordagem em via pública, ocasião em que encontraram drogas e dinheiro fracionado na posse do agravante.
5. A controvérsia acerca da nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental , sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS GALDINO DA SILVA contra a decisão de fls. 206-212, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz violação da inviolabilidade do domicílio, segundo a qual a entrada sem mandado exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante no interior da residência.
Defende a insuficiência da denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares documentadas,
[trecho intermediário suprimido]
uma pistola .380, munições, grande quantidade de drogas, balança de precisão, cadernos de contabilidade do tráfico e diversos celulares.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.