DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO MIGUEL NASCI… — HC HC 1079711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO MIGUEL NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em julgamento do agravo em execução n. º 5014651-16.2024.8.08.0000.
- Consta dos autos que o Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos SEEU nº 2000871-28.2019.8.08.0035, ao reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave (prisão em flagrante delito pela prática de crime doloso), regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO MIGUEL NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em julgamento do agravo em execução n. º 5014651-16.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos SEEU nº 2000871-28.2019.8.08.0035, ao reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave (prisão em flagrante delito pela prática de crime doloso), regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado (e-STJ, fls. 1331/1333).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 13):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. APFD. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA 526 DO STJ. LEGALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a falta grave, basta o cometimento de fato que se amolde a um dos tipos dolosos descritos pela lei penal, não havendo a exigência de instauração de inquérito policial, oferecimento de denúncia ou sentença penal condenatória. Inteligência da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes de Tribunais Pátrios. 2. Havendo notícia da prática de novo crime doloso pelo apenado durante o cumprimento de regime aberto, como é o caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a regressão do regime prisional, conforme art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. 3. Recurso desprovido.
Nesta impetração, a defesa sustenta ilegalidade na regressão cautelar ao regime semiaberto, que foi decretada unicamente em razão de um auto de prisão em flagrante lavrado em 05 de abril de 2024, relativo a suposto crime de furto qualificado.
Argumenta que a súmula 526, do STJ, dispensa o trânsito em julgado da condenação, mas não afasta a necessidade de existência de persecução penal formalmente instaurada, apta a fornecer suporte mínimo à apuração do suposto delito.
Sintetiza que, em outros termos, não há cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, pelo menos, até agora, o que se tem é a mera notitia criminis.
Alega que foi concedida liberdade provisória, relativo ao processo em que foi preso, bem como não houve evolução da persecução penal, pois o procedimento nº 0000037-11.2024.8.08.0059, em trâmite na Vara Única de Fundão, permanece restrito à fase investigativa.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. CRIME DOLOSO. LESÕES CORPORAIS. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato.
2. Condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 152.769/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.