ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- O manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi recebido como agravo interno e negado seguimento, em decisão assim ementada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPERAÇÃO TRANSVERSA DE ÓBICES PROCESSUAIS. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. O manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência.
3. É dizer, mutatis mutandis, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017.).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILENE VENANCIO e MARCELO LUIZ SILVA contra decisão, por mim proferida, na qual da impetração não se conheceu.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro.
A apelação da defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Na sequência, foi negado seguimento ao recurso especial pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, com espeque no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e art. 638 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 102/103).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi recebido como agravo interno e negado seguimento, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 108/109):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ademais, como cediço, o manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
É dizer, mutatis mutandis, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017, grifei.).
Mantenho a decisão agravada, pois, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.