DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS APARECIDA SOARES T… — HC HC 1079716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS APARECIDA SOARES TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a superveniência de sentença condenatória sem inovação de fundamentos não prejudica o exame da legalidade da prisão preventiva.
- Assevera que a prisão é desproporcional, pois apreendida quantidade reduzida de drogas, e que inexistem elementos que indiquem organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS APARECIDA SOARES TEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a superveniência de sentença condenatória sem inovação de fundamentos não prejudica o exame da legalidade da prisão preventiva.
Assevera que a prisão é desproporcional, pois apreendida quantidade reduzida de drogas, e que inexistem elementos que indiquem organização criminosa.
Afirma que os fundamentos de gravidade concreta e risco de reiteração são genéricos e não demonstram periculum libertatis específico.
Defende que a custódia pode ser substituída por cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para resguardar a ordem pública e o processo.
Entende que os registros criminais não justificam, por si sós, a medida extrema diante do baixo potencial lesivo dos fatos narrados.
Pondera que a apreensão de 5,8 g de crack e 0,6 g de cocaína, somada a R$ 17,00 (dezessete reais), não indica grande traficância.
Informa que houve conversão do flagrante em preventiva com base em premissas abstratas e sem agregação de novos elementos na sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 96, grifei):
A acusada THAIS encontra-se presa preventivamente desde a data em que ocorreu o crime e o regime inicial imposto foi o fechado, devendo ser mantida a sua prisão, pois presentes os requisitos da preventiva, especialmente na necessidade de garantir a ordem pública e a
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.