ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art.
- O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa.
4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAÍS APARECIDA SOARES TEODORO contra a decisão de fls. 100-103, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional, ainda que haja reincidência, pois a apreensão foi de pequena quantidade e não ocorreu flagrante de mercancia, havendo apelação em curso que discute desclassificação.
Defende que a quantidade apreendida - 5,8 g de crack e 0,6 g de cocaína - é compatível com uso e sustento do vício, sem indicação de grande traficância, o que
[trecho intermediário suprimido]
e variedade dos entorpecentes apreendidos mas também a apreensão de petrechos típicos da traficância e de numerário em poder da agravante, circunstâncias indicativas da estruturação da atividade criminosa e do potencial de abastecimento de outros pontos de tráfico. Ademais, consignou-se o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguarda r a ordem pública diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso.
Assim, ao contrário do paradigma apresentado, em que a reduzida quantidade de drogas apreendidas enfraquecia a necessidade da segregação cautelar, no caso dos autos a prisão preventiva foi justificada por fundamentos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.